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Os últimos anos trouxeram grandes expectativas para os colaboradores e empregadores do nosso país a respeito da reforma trabalhista e eSocial, e com elas as incertezas sobre as penalidades e suas aplicações nos casos de ausência do envio das informações sobre os dados dos empregadores/empresas e colaboradores para o eSocial que já está em fase de implantação para pequenas e grandes empresas.

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Desde a entrada em vigor da reforma trabalhista, que tornou facultativa a contribuição sindical, o que se nota é que, na prática, os sindicatos de empregados têm buscado outros meios para obter a receita perdida. Essa busca, inclusive, foi reforçada em 29 de junho com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) pela constitucionalidade da alteração legislativa.

Independentemente das discussões técnicas e políticas em torno do tema, o que o dia a dia das relações trabalhistas sindicais têm acentuado é a dúvida acerca do quão positiva, ou negativa, foi essa mudança.

Isto porque, também em virtude da reforma, a prevalência do negociado sobre o legislado tornou-se dispositivo normativo, o que expandiu o interesse das empresas e dos sindicatos em estreitarem suas relações. Os sindicatos, para "marcarem presença" junto aos empregados; e as empresas, para colocarem em prática questões trabalhistas de interesse do seu negócio, e também a possibilidades trazidas pela reforma – como a jornada de trabalho intermitente, a identificação dos cargos que se classificam como funções de confiança e enquadramento do grau de insalubridade, dentre outras.

Ocorre que o estreitamento dessas relações e a facultatividade da contribuição sindical vêm sendo acompanhados de reflexos financeiros para ambos os lados, o que significa que alguns sindicatos precificaram os seus serviços. Já algumas empresas, por sua vez, passaram a pagar por eles.

Independentemente de eventuais questionamentos sobre a correção (ou não) desse procedimento, porque esse não é objetivo deste texto, a pergunta que paira é: o quão salutar será a extinção da compulsoriedade da contribuição sindical, efetivamente, para a sociedade?

Essa pergunta não ignora que, antes mesmo da reforma, alguns sindicatos já cobravam pela prestação de serviços. Mas o fato é que a facultatividade da contribuição sindical e a prevalência do negociado sobre o legislado tendem a intensificar essa prática e, eventualmente, criar uma compulsoriedade de custeio extralegal.

Alguns podem pensar, de forma rasa ou "robin-hoodiana", que essa modificação seria justa, porque o dinheiro sairia daqueles que, supostamente, são os mais endinheirados, e não mais dos bolsos dos trabalhadores.

Ocorre que a prática pode ser negativa tanto para as categorias profissionais quanto para as econômicas.

Para as categorias profissionais porque pode implicar a modificação do polo de interesse das entidades sindicais que lhes representam, pois – pergunta-se – seria possível a tais entidades defenderem, com isenção de ânimo, as pretensões dos trabalhadores, quando quem passou a garantir as suas atividades foram as empresas?

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A Receita Federal divulgou ontem (17.9.2018), em seu site, que notificou mais de 700.000 empresas optantes pelo Simples Nacional de seus débitos previdenciários e não previdenciários com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A contar da data de ciência da exclusão o contribuinte terá um prazo de 30 dias para a regularização da totalidade dos débitos à vista, em parcelas ou por compensação.

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As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) devem ficar atentas para não serem excluídas de ofício do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) por motivo de inadimplência.

De 10/9/2018 a 12/9/2018 foram disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), os Atos Declaratórios Executivos (ADE) que notificaram os optantes pelo Simples Nacional de seus débitos previdenciários e não previdenciários com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

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A reforma trabalhista regularizou um tipo de contrato que na pratica já vinha ocorrendo em algumas empresas de forma informal, realizado com horários flexíveis, em que se recebe pela hora trabalhada, que é o trabalho intermitente.

Nesse sentido, mesmo antes desta reforma trabalhista, já havia contratos de trabalho em que os trabalhadores recebiam por horas de trabalho, com horários variáveis e assim o trabalhador não saberia quantas horas iria trabalhar no mês e nem o quanto iria receber, sendo muito conhecida por algumas empresas, inclusive o próprio McDonald’s estabelecia alguns contratos dessa forma e sofreu uma ação do Ministério Publico do Trabalho, mas o processo foi julgado favoravelmente ao McDonald’s, informando a validade deste tipo de contratação e do salário proporcional ao tempo efetivamente trabalhado.

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