
Bolsonaro violou a tornozeleira e tinha 'elevado risco de fuga, diz Moraes
O ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) teve a prisão domiciliar convertida em preventiva na manhã deste sábado (22), por ordem do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF).
De acordo com a decisão do ministro Alexandre de Moraes, do STF, a prisão foi determinada após o senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ) convocar uma vigília em frente ao condomínio do ex-presidente, na noite de sexta-feira (21).
Mais abaixo nesta reportagem, você verá os principais pontos e também a íntegra da decisão de Moraes.
Bolsonaro foi detido pela Polícia Federal em casa, por volta das 6h, e levado para Superintendência da PF em Brasília.
LEIA A ÍNTEGRA DA DECISÃO AQUI.
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Na decisão, Moraes apontou risco elevado de fuga. Segundo ele, o Centro de Monitoração Integrada do Distrito Federal comunicou ao STF a violação da tornozeleira eletrônica do ex-presidente às 0h08 deste sábado.
Veja os principais pontos da decisão:
Vigília causaria risco a ordem pública
Violação de tornozeleira
Proximidade de embaixadas
Ramagem, Zambelli e Eduardo Bolsonaro saíram do país
O ex-presidente Jair Bolsonaro foi condenado a 27 anos e 3 meses de prisão
Pablo Porciuncula/AFP
Vigília causaria risco a ordem pública
De acordo com a decisão do ministro Alexandre de Moraes, a medida foi adotada após o senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ) convocar uma vigília em frente ao condomínio do ex-presidente, na noite de sexta-feira (21).
Moraes entendeu que "eventual realização da suposta 'vigília' configura altíssimo risco para a efetividade da prisão domiciliar decretada e põe em risco a ordem pública e a efetividade da lei penal".
O ministro escreveu que, embora o ato tenha sido apresentado como uma vigília pela saúde de Bolsonaro, “a conduta indica a repetição do modus operandi da organização criminosa liderada pelo referido réu”, com o uso de manifestações para obter “vantagens pessoais” e “causar tumulto”.
Violação de tornozeleira
O ministro afirma que recebeu um aviso de que a tornozeleira eletrônica de Bolsonaro apresentou algum tipo de violação, 0h08 deste sábado. Ele não esclarece, no entanto, o que seria essa violação ao dispositivo eletrônico.
Esse ato, segundo ele, "constata a intenção do condenado de romper a tornozeleira eletrônica para garantir êxito em sua fuga, facilitada pela confusão causada pela manifestação convocada por seu filho".
Para Moraes, o conteúdo da convocação para a vigília indica a possível tentativa da utilização de apoiadores do réu Jair Messias Bolsonaro, em aglomeração a ser realizada no local de cumprimento de sua prisão domiciliar, "com a finalidade de obstruir a fiscalização das medidas cautelares e da prisão domiciliar pela Polícia Federal e pela Polícia Polícia Penal do Distrito Federal", diz a decisão.
Ou seja, o ministro entende que Bolsonaro se aproveitaria de uma eventual aglomeração perto de casa para fugir tendo, inclusive, testado gerar um dano à tornozeleira que monitora sua localização em tempo real.
Proximidade de embaixadas
Moraes também destacou que a residência de Bolsonaro em Brasília fica a cerca de 13 km da embaixada dos Estados Unidos na capital federal, em uma distância que poderia ser percorrida em cerca de 15 minutos de carro.
"Rememoro que o réu, conforme apurado nestes autos, planejou, durante a investigação que posteriormente resultou na sua condenação, a fuga para a embaixada da Argentina, por meio de solicitação de asilo político àquele país".
Infográfico: Bolsonaro é preso preventivamente em Brasília e vai para a superintendência da PF
Arte/g1
Ramagem, Zambelli e Eduardo Bolsonaro saíram do país
O ministro também lembrou o fato de que aliados do ex-presidente e um dos filhos dele, o deputado federal Eduardo Bolsonaro (PL), deixaram o país mesmo sendo alvos de ações penais no STF.
"Não bastassem os gravíssimos indícios da eventual tentativa de fuga do réu Jair Messias Bolsonaro acima mencionados, é importante destacar que o corréu Alexandre Ramagem Rodrigues, a sua aliada política Carla Zambelli, ambos condenados por esta Suprema Corte; e o filho do réu, Eduardo Nantes Bolsonaro, denunciado pela Procuradoria-Geral da República no STF, também se valeram da estratégia de evasão do território nacional, com objetivo de se furtar à aplicação da lei penal".
Íntegra da decisão
Veja a íntegra da decisão de Moraes:
DECISÃO
Trata-se de Pet instaurada a partir de representação da Polícia
Federal pela decretação de diversas medidas cautelares em face de JAIR
MESSIAS BOLSONARO (Ofício nº 2817463/2025 -
CCINT/CGCINT/DIP/PF), em face de sua participação nos mesmos
delitos de EDUARDO NANTES BOLSONARO, ou seja, pelos crimes de
coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal), obstrução de
investigação de infração penal que envolva organização criminosa (art. 2º,
§ 1 º, da Lei 12.850/13) e abolição violenta do Estado Democrático de
Direito (art. 359-L do Código Penal).
A Procuradoria-Geral da República foi devidamente intimada para
sobre a representação da Polícia Federal e se manifestou pela imposição
de diversas medidas cautelares em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO
(petição STF nº 97.450/2025).
Em decisão de 17/7/2025, nos autos da Pet 14.129/DF, determinei a
imposição das seguintes medidas em relação a JAIR MESSIAS
BOLSONARO:
1. PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA COM
USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA E RECOLHIMENTO
DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO, A PARTIR DAS 19H
ATÉ AS 6H DE SEGUNDA A SEXTA FEIRAS E INTEGRAL
NOS FINS DE SEMANA, FERIADOS E DIAS DE FOLGA;
2. Proibição de aproximação e acesso a locais sedes das
Embaixadas e Consulados de países estrangeiros.
3. Proibição de manter contatos com Embaixadores ou
quaisquer autoridades estrangeiras, bem como com os demais
réus e investigados das Ações Penais 2.668/DF, AP 2.693/DF,
AP 2.694/DF, AP 2.695/DF, Inq. 4.995/DF e Pet 12.100/DF,
inclusive por intermédio de terceiros;
4. Proibição de utilização de redes sociais, diretamente ou
por intermédio de terceiros.
A PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em
Sessão Virtual extraordinária realizada entre 18/7/2025 e 21/7/2025,
referendou a decisão proferida em 17/7/2025, que decretou as medidas
cautelares em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO.
Em decisão de 21/7/2025, consignei que a medida cautelar de
proibição de utilização de redes sociais, diretamente ou por intermédio
de terceiros, imposta a JAIR MESSIAS BOLSONARO inclui, obviamente,
as transmissões, retransmissões ou veiculação de áudios, vídeos ou
transcrições de entrevistas em qualquer das plataformas das redes sociais
de terceiros, não podendo o investigado se valer desses meios para burlar
a medida, sob pena de imediata revogação e decretação da prisão, nos
termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.
Na mesma data, foram divulgadas diversas postagens nas redes
sociais, em que o réu JAIR MESSIAS BOLSONARO exibe o aparelho de
monitoramento eletrônico, proferindo discurso para ser exibido nas
plataformas digitais, razão pela qual determinei a intimação dos
advogados regularmente constituídos para, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, prestassem esclarecimentos sobre o descumprimento das
medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão
do réu, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.
Em 22/7/2025, nos autos da AP 2.668/DF, os advogados de JAIR
MESSIAS BOLSONARO apresentaram esclarecimentos e opuseram
embargos de declaração (eDoc. 1.497).
Em decisão de 24/7/2025, mantive as medidas cautelares impostas,
ressaltando novamente que, dentre elas, inexiste qualquer proibição de
concessão de entrevistas ou discursos públicos ou privados. Pelos
mesmos fundamentos, rejeitei os embargos de declaração opostos por
JAIR MESSIAS BOLSONARO.
Em 3/8/2025, a imprensa noticiou a participação de JAIR MESSIAS
BOLSONARO, por meio do uso das redes sociais, nos atos realizados por
seus apoiadores, em que foram utilizadas bandeiras dos Estados Unidos
da América, com apoio às tarifas impostas ao Brasil para coagir o
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Em decisão de 4/8/2025, em face do reiterado descumprimento das
medidas cautelares impostas anteriormente, decretei a prisão domiciliar
de JAIR MESSIAS BOLSONARO (CPF 453.178.287-91), a ser cumprida,
integralmente, em seu endereço residencial, acrescida das seguintes
medidas cautelares:
1. Proibição de visitas, salvo de seus advogados
regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de
outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE,
nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos
autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar
celulares, tirar fotos ou gravar imagens;
2. Proibição de uso de celular, diretamente ou por
intermédio de terceiros.
Nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, mantive as
seguintes medidas cautelares, impostas na decisão proferida em
17/7/2025:
3. Proibição de manter contatos com Embaixadores ou
quaisquer autoridades estrangeiras, bem como com os demais
réus e investigados das Ações Penais 2.668/DF, AP 2.693/DF,
AP 2.694/DF, AP 2.695/DF, Inq. 4.995/DF e Pet 12.100/DF,
inclusive por intermédio de terceiros, que, desde já, ESTÃO
PROIBIDOS DE REALIZAÇÃO DE QUALQUER VISITA AO
RÉU.
4. Proibição de utilização de redes sociais, diretamente ou
por intermédio de terceiros.
Ressaltei, ainda, que descumprimento das regras da prisão
domiciliar ou de qualquer uma das medidas cautelares implicará na sua
revogação e na decretação imediata da prisão preventiva, nos termos do
art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.
Considerando a sua utilização para fins ilícitos e para o
descumprimento das medidas cautelares impostas, nos termos do art. 240
do Código de Processo Penal, determinei a busca e apreensão de
quaisquer celulares em posse de JAIR MESSIAS BOLSONARO.
A PRIMEIRA TURMA deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por
maioria, julgou totalmente procedente a AP 2.668/DF para:
CONDENAR o réu Jair Messias Bolsonaro, por
maioria, aos crimes dos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo
único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e
4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na
forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código
Penal, vencido o Ministro LUIZ FUX, e FIXAR A PENA em 27
(vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro)
anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis)
meses de detenção, em regime inicial fechado.
CONDENAR também a pena pecuniária de 124 (cento e vinte e
quatro) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 2
(dois) salários-mínimos, vigente à época do fato, devidamente
corrigidos, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP, nos termos do
voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES. Não
votou na dosimetria o Ministro LUIZ FUX;
Os réus também foram condenados ao pagamento do valor mínimo
indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00
(trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais
condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985,
com correção monetária a contar do dia da proclamação do resultado do
julgamento colegiado, incidindo juros de mora legais a partir do trânsito
em julgado deste acórdão. Excluído desta condenação o réu MAURO
CESAR BARBOSA CID, por não constar no acordo de colaboração
premiada.
A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,
* DECRETAR, por maioria, a perda do mandato eletivo
do réu Alexandre Ramagem Rodrigues, nos termos do artigo
55, III e § 3º da Constituição Federal, que deverá ser declarada
pela Mesa da Câmara dos Deputados e determinar que o
Presidente da Câmara dos Deputados seja oficiado, para os fins
do artigo 55, III, e § 3º, da Constituição Federal, nos termos do
voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES, vencido
o Ministro LUIZ FUX;
* DECRETAR, por maioria, a perda dos cargos de
Delegados Federais dos réus Alexandre Ramagem Rodrigues e
Anderson Gustavo Torres, nos termos do artigo 92, I, ‘b’ do
Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres
inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da
Polícia Federal para a adoção das providências cabíveis, nos
termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE
MORAES, vencido o Ministro LUIZ FUX;
* DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior
Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei
Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos
réus Alexandre Ramagem Rodrigues, Almir Garnier Santos,
Anderson Gustavo Torres, Augusto Heleno Ribeiro Pereira, Jair
Messias Bolsonaro, Mauro Cesar Barbosa Cid, Paulo Sérgio
Nogueira de Oliveira e Walter Souza Braga Netto, pelo prazo
de 8 (oito) anos a partir da publicação da decisão colegiada;
Por fim, a PRIMEIRA TURMA determinou que, após o trânsito em
julgado: (a) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; (b)
Expeçam-se guias de execução definitiva; (c) Oficie-se o Presidente da
Câmara dos Deputados, para os fins do artigo 55, III, e § 3º, da
Constituição Federal; (d) Oficie-se ao Procurador Geral do Ministério
Público Militar e à Presidência do Superior Tribunal Militar para, nos
termos do art. 142, § 3º, VI e VII, da Constituição Federal, decidir sobre a
perda do posto e da patente dos réus Augusto Heleno Ribeiro Pereira,
Jair Messias Bolsonaro, Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira, Walter Souza
Braga Netto e Almir Garnier. Em virtude do quantum da pena, o citado
artigo não se aplica ao réu Mauro César Barbosa Cid; (e) Oficie-se, em
relação aos réus Jair Messias Bolsonaro, Augusto Heleno Ribeiro Pereira,
Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira, Walter Souza Braga Netto, o
Comandante do Exército; e, em relação ao réu Almir Garnier, o
Comandante da Marinha, para conhecimento das providências do item
anterior; (f) Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, os réus
estarão suspensos dos seus direitos políticos, enquanto durarem os efeitos
da condenação criminal transitada em julgado; condenando os réus ao
pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de
Processo Penal.
O acórdão condenatório foi publicado em 22/10/2025 (eDoc. 2.187).
Em 27/10/2025, o réu JAIR MESSIAS BOLSONARO opôs embargos
de declaração alegando omissões e contradições no acórdão condenatório
(eDoc. 2.247).
Em Sessão Virtual realizada entre 7/11/2025 e 14/11/2025, a
PRIMEIRA TURMA deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por
unanimidade, rejeitou os embargos declaratórios opostos pelo réu JAIR
MESSIAS BOLSONARO (AP 2.668 ED-sétimos, Rel. Min. ALEXANDRE
DE MORAES, DJe de 18/11/2025).
Em 21/11/2025, a autoridade policial representou pela reapreciação
dos fundamentos da medida cautelar anteriormente pleiteada nesta Pet
14.129/DF, para “que a prisão domiciliar atualmente deferida seja substituída
pelo recolhimento cautelar imediato na Superintendência da Polícia Federal no
Distrito Federal, local seguro e controlado, nos poucos dias que restam até o
trânsito em julgado e a decisão final quanto cumprimento de pena na ação penal
2.668/DF, de maneira a se preservar a ordem pública e a segurança de todos os
envolvidos” (eDocs. 163-164).
Intimada, a Procuradoria-Geral da República apresentou
manifestação.
É o relatório. DECIDO.
O réu JAIR MESSIAS BOLSONARO foi condenado pela PRIMEIRA
TURMA desta SUPREMA CORTE, nos autos da AP 2.668/DF, à pena total
de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, em regime inicial fechado.
Em razão da iminência do trânsito em julgado do acórdão
condenatório, inclusive com a rejeição unânime de embargos de
declaração opostos pela Defesa do réu, verifica-se a adoção de estratégia
para possibilitar a sua fuga do distrito da culpa e para se furtar à
aplicação da lei penal, conforme informa a autoridade policial:
“2 - DOS FATOS NOVOS
Na presente data, esta Diretoria de Inteligência Policial
identificou acontecimentos com potencial de prejudicar o
cumprimento de eventuais medidas judiciais decorrentes do
trânsito em julgado da ação penal 2.668/DF, que possam vir a
ser determinadas pelo Supremo Tribunal Federal.
A Informação de Polícia Judiciária 099/2025 identificou
que teria sido convocada para o dia 22 de novembro de 2025
uma vigília em prol de JAIR MESSIAS BOLSONARO nas
proximidades da residência deste, na cidade de Brasília/DF.
Conforme descrito, no fim do dia da tarde desta sexta-
feira, 21 de novembro de 2025, FLAVIO BOLSONARO, filho de
JAIR BOLSONARO, fez uma publicação em sua rede social X
(@FlavioBolsonaro) convidando para uma “vigília pela saúde
de Bolsonaro e pela liberdade do Brasil”, a ser realizada no dia
22/11, às 19h, próxima ao condomínio em que JAIR
BOLSONARO reside. A postagem possui o seguinte conteúdo:
“Vamos invocar o Senhor dos Exércitos! A oração é a
verdadeira armadura do cristão. É por meio dela que vamos
vencer as injustiças, as lutas e todas as perseguições. Tenho
um convite especial para você: assista ao vídeo até o final!
VIGÍLIA PELA SAÚDE DE BOLSONARO E PELA
LIBERDADE NO BRASIL! Sábado, 22 de novembro, 19h, no
balão do Jardim Botânico, na altura do condomínio Solar de
Brasília 2.”
(...)
A postagem é, ainda, acompanhada por um vídeo, por
meio do qual FLAVIO BOLSONARO incita adeptos do ex-
presidente JAIR BOLSONARO a se deslocarem até as
proximidades da residência do condenado. Diz:
Você vai lutar pelo seu país ou assistir tudo do
celular aí do sofá da sua casa? Eu te convido para lutar
com a gente. Nesse primeiro momento, a gente vai buscar
o Senhor dos Exércitos. Eu te convido para uma vigília
que começa nesse sábado, dia 22 de novembro, a partir
das sete da noite, aqui no balão do Jardim Botânico, na
altura do condomínio do meu pai, o Solar de Brasília 2,
pra orarmos pela saúde dele e pela volta da democracia no
nosso país. Vamos pedir a Deus que aplique a sua justiça
aos que perseguem tanta gente inocente e ajudam os
verdadeiros bandidos a se manterem no poder. Não tem
mal que dure para sempre e Deus fala na bíblia que a
escuridão mais forte é exatamente a que precede a
chegada da luz. E, se o momento é o mais difícil para a
gente, pode ter certeza que Deus está no comando de tudo
e muito em breve a luz vai vencer as trevas. Então, a luz
nascerá nas trevas e a tua escuridão será como o meio-dia,
Isaías 58:10. Te espero lá, porque a gente não vai desistir
do Brasil de jeito nenhum.
O Senador da República faz uso do mesmo modus operandi,
empregado pela organização criminosa que tentou um golpe de
Estado no ano de 2022, utilizando a metodologia da milícia
digital para disseminar por múltiplos canais mensagens de
ataque e ódio contra as instituições. Diz:
(...)
A nossa pátria não vai continuar nas mãos de
ladrões, bandidos e ditadores. E, com a sua força, a força
do povo, a gente vai reagir e resgatar o Brasil desse
cativeiro que ele se encontra hoje. Quando os ímpios
sobem ao poder, o povo se esconde. Mas quando eles
perecem, os justos se multiplicam. Provérbios 28:28. Vem
com a gente, vamos lutar. Te espero aqui.
(...)
Até o momento, a referida publicação conta com 62,1 mil
visualizações e mais de dois mil compartilhamentos nas redes
sociais. Em adição, salienta-se que notícias sobre a referida
convocação de FLAVIO BOLSONARO têm sido veiculada nos
veículos de comunicação, conforme descrito na referida IPJ.
Os elementos informativos apresentados evidenciam a
possibilidade concreta de que a vigília convocada ganhe grande
dimensão, com a concentração de centenas de adeptos do ex-
presidente nas imediações de sua residência, estendendo-se por
muitos dias, de forma semelhante às manifestações estimuladas
pela organização criminosa nas imediações de instalações
militares, especialmente no final do ano de 2022, com efeitos,
desdobramentos e consequências imprevisíveis.
Tal fato tem o condão de gerar um grave dano à ordem
pública, podendo inclusive inviabilizar o cumprimento de
eventuais medidas em decorrência do trânsito em julgado da
ação Penal 2.668/DF, ou exigir o indesejável emprego de
medidas coercitivas pelas forças de segurança pública para o
seu cumprimento, colocando em risco a segurança de
moradores do condomínio de residência e imediações,
apoiadores, policiais designados para a missão e até mesmo o
condenado e seus familiares.
Ademais, considerando as técnicas empregadas por
integrantes da organização criminosa, o tumulto nos arredores
da residência do condenado, poderá criar um ambiente
propício para sua fuga, frustrando a aplicação da lei penal.
Conforme já exposto ao longo da investigação que tramitou nos
autos da Pet. 12.100/DF, a organização criminosa elaborou um
plano, utilizando técnicas militares com o objetivo de garantir a
fuga de JAIR BOLSONARO caso a tentativa de Golpe de Estado
fosse frustrada. Tal plano, conforme a doutrina militar, possui a
nomenclatura de RAFE-LAFE.
Além disso, a Polícia Federal também trouxe ao juízo
informações que o condenado na mesma ação penal,
ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, evadiu-se do país
com a finalidade de se furtar a aplicação da lei penal, estando
atualmente na cidade de Miami, nos Estados Unidos”.
Na data de 21/11/25, o filho do réu, Senador da República Flávio
Bolsonaro, publicou vídeo na rede social ‘X’, por meio do qual convoca
manifestantes para uma “VIGÍLIA PELA SAÚDE DE BOLSONARO E
PELA LIBERDADE NO BRASIL!”, a ser realizada no sábado, dia
22/11/2025, às 19h, no balão do Jardim Botânico, na altura do condomínio
Solar de Brasília 2.
O conteúdo da convocação para a referida “vigília” indica a possível
tentativa da utilização de apoiadores do réu JAIR MESSIAS
BOLSONARO, em aglomeração a ser realizada no local de cumprimento
de sua prisão domiciliar, com a finalidade de obstruir a fiscalização das
medidas cautelares e da prisão domiciliar pela Polícia Federal e pela
Polícia Polícia Penal do Distrito Federal.
Quanto ao ponto, verifica-se que as manifestações do filho do réu no
referido vídeo revelam o caráter beligerante em relação ao Poder
Judiciário, notadamente o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em
reiteração da narrativa falsa no sentido de que a condenação do réu JAIR
MESSIAS BOLSONARO seria consequência de uma “perseguição” e de
uma “ditadura” desta SUPREMA CORTE.
Assim se manifestou o Senador Flávio Bolsonaro:
“Você vai lutar pelo seu país ou assistir tudo do celular aí
no sofá da sua casa?
Eu te convido para lutar com a gente. Nesse primeiro
momento, a gente vai buscar o Senhor dos Exércitos. Eu te
convido para uma vigília que começa nesse sábado, dia 22 de
novembro, a partir das sete da noite, aqui no balão do Jardim
Botânico, na altura do condomínio do meu pai, o Solar de
Brasília 2, pra orarmos pela saúde dele e pela volta da
democracia no nosso país.
Vamos pedir a Deus que aplique a sua justiça aos que
perseguem tanta gente inocente e ajudam os verdadeiros
bandidos a se manterem no poder. Não tem mal que dure pra
sempre e Deus fala na Bíblia que a escuridão mais forte é
exatamente a que precede a chegada da luz. E se o momento é o
mais difícil pra gente, pode ter certeza que Deus tá no comando
de tudo e muito em brave a luz vai vencer as trevas!
Então a luz nascerá nas trevas e a tua escuridão será como
meio-dia. Isaías 58:10. Te espero lá porque a gente não vai
desistir do Brasil de jeito nenhum. A nossa pátria não vai
continuar nas mãos de ladrões, bandidos e ditadores. E com a
sua força - a força do povo - a gente vai reagir e resgatar o
Brasil desse cativeiro que ele se encontra hoje. Quando os
ímpios sobem ao poder, o povo se esconde, mas quando eles
perecem, os justos se multiplicam. Provérbios 28:28.
Vem com a gente, vamos lutar! Te espero aqui.”
Embora a convocação de manifestantes esteja disfarçada de “vigília”
para a saúde do réu JAIR MESSIAS BOLSONARO, a conduta indica a
repetição do modus operandi da organização criminosa liderada pelo
referido réu, no sentido da utilização de manifestações populares
criminosas, com o objetivo de conseguir vantagens pessoais. Neste caso, a
eventual realização da suposta “vigília” configura altíssimo risco para a
efetividade da prisão domiciliar decretada e põe em risco a ordem
pública e a efetividade da lei penal.
O tumulto causado pela reunião ilícita de apoiadores do réu
condenado tem alta possibilidade de colocar em risco a prisão domiciliar
imposta e a efetividade das medidas cautelares, facilitando eventual
tentativa de fuga do réu. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL é firme no sentido da decretação da prisão em razão da fuga
do distrito da culpa, quando demonstrada a pretensão de se furtar à
aplicação da lei penal:
EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA
DO DISTRITO DA CULPA. FORAGIDO. DECISÃO
FUNDAMENTADA. 1. Risco à aplicação da lei penal
caracterizado pelo comportamento processual do paciente que
se evadiu do distrito da culpa, permanecendo foragido por
cerca de três anos. Justificada, portanto, a decretação ou a
manutenção da prisão cautelar, uma vez que igualmente
presentes boas provas da materialidade e da autoria delitivas. 2.
Habeas corpus denegado.
(HC 112753, Red. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, DJe
7/6/2013)
Habeas corpus. 2. Homicídio qualificado nas modalidades
tentada e consumada. Prisão preventiva decretada. 3. Alegação
de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar
(art. 312 do CPP). Demonstrada a necessidade da prisão para
garantia da ordem pública e da instrução criminal. Fundado
receio de reiteração delitiva. Fuga do distrito da culpa. 4. A
jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é
válido o decreto cautelar fundamentado na fuga do distrito da
culpa, notadamente quando demonstrada a pretensão de se
furtar à aplicação da lei penal, sob pena de o deslinde do
crime em questão ficar à mercê de seu suposto autor. 5. Ordem
denegada. (HC 130507, Rel. Min, GILMAR MENDES, Segunda
Turma, DJe de 2/12/2015)
Importante destacar, ainda, que o condomínio do réu está localizado
a cerca de 13 km (treze quilômetros) do Setor de Embaixadas Sul de
Brasília/DF, onde fica localizada a embaixada dos Estados Unidos da
América, em uma distância que pode ser percorrida em cerca de 15
(quinze) minutos de carro. Rememoro que o réu, conforme apurado
nestes autos, planejou, durante a investigação que posteriormente
resultou na sua condenação, a fuga para a embaixada da Argentina, por
meio de solicitação de asilo político àquele país.
Além disso, o Centro de Integração de Monitoração Integrada do
Distrito Federal comunicou a esta SUPREMA CORTE a ocorrência de
violação do equipamento de monitoramento eletrônico do réu JAIR
MESSIAS BOLSONARO, às 0h08min do dia 22/11/2025. A informação
constata a intenção do condenado de romper a tornozeleira eletrônica
para garantir êxito em sua fuga, facilitada pela confusão causada pela
manifestação convocada por seu filho.
Não bastassem os gravíssimos indícios da eventual tentativa de fuga
do réu JAIR MESSIAS BOLSONARO acima mencionados, é importante
destacar que o corréu ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, a sua
aliada política CARLA ZAMBELLI, ambos condenados por esta
SUPREMA CORTE; e o filho do réu, EDUARDO NANTES
BOLSONARO, denunciado pela Procuradoria-Geral da República no
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também se valeram da estratégia de
evasão do território nacional, com objetivo de se furtar à aplicação da lei
penal.
Especificamente no caso de CARLA ZAMBELLI e EDUARDO
BOLSONARO NANTES BOLSONARO, a fuga, além da tentativa de
impedir a aplicação da lei penal, também teve como propósito a
continuidade do cometimento dos crimes de coação no curso do
processo (art. 344 do Código Penal), obstrução de investigação de
infração penal que envolva organização criminosa (art. 2º, § 1 º, da Lei
12.850/13) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-
L do Código Penal).
A repetição do modus operandi da convocação de apoiadores, com o
objetivo de causar tumulto para a efetivação de interesses pessoais
criminosos; a possibilidade de tentativa de fuga para alguma das
embaixadas próxima à residência do réu; e a reiterada conduta de evasão
do território nacional praticada por corréu, aliada política e familiar
evidenciam o elevado risco de fuga de JAIR MESSIAS BOLSONARO.
No caso de JAIR MESSIAS BOLSONARO, a sua recente condenação
nos autos da AP 2.668/DF e a proximidade do trânsito em julgado do
acórdão condenatório, bem como as novas informações trazidas aos autos
no sentido da convocação de apoiadores para uma “vigília” no
condomínio residencial do réu, indicam alta possibilidade de tentativa de
fuga, o que, nos termos da pacífica jurisprudência desta SUPREMA
CORTE, autoriza a decretação da prisão preventiva.
Por fim, ressalte-se que foram adotados todos as medidas possíveis
para a manutenção da prisão domiciliar de JAIR MESSIAS BOLSONARO,
inclusive com monitoramento integral e destacamento de equipes da
Polícia Federal e Polícia Penal do Distrito Federal e realização de escoltas
policiais para deslocamentos, não se mostrando possível, porém, a
manutenção desse aparato para cessar o periculum libertatis do réu.
O desrespeito à Constituição Federal, à Democracia e ao Poder
Judiciário permanece por parte da organização criminosa. Mesmo o
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tendo condenado seu núcleo crucial
por Atentado ao Estado Democrático de Direito e Golpe de Estado, a
organização criminosamente articulou a fuga de um dos condenados,
ALEXANDRE RAMAGEM, e, agora, pretende reviver os acampamentos
ilegais que geraram o deplorável dia 8/1/2023, utilizando-se de influência
política por parte do filho do líder da organização criminosa JAIR
MESSIAS BOLSONARO.
O vídeo gravado por Flávio Bolsonaro incita o desrespeito ao texto
constitucional, à decisão judicial e às próprias Instituições, demonstrando
que não há limites da organização criminosa na tentativa de causar caos
social e conflitos no País, em total desrespeito à DEMOCRACIA.
A Democracia brasileira atingiu a maturidade suficiente para afastar
e responsabilizar patéticas iniciativas ilegais em defesa de organização
criminosa responsável por tentativa de golpe de Estado no Brasil.
Primeiro, um dos filhos do líder da organização criminosa, Eduardo
Bolsonaro, articula criminosamente e de maneira traiçoeira contra o
próprio País, inclusive abandonando seu mandato parlamentar. Na
sequência, o outro filho do líder da organização criminosa, Flávio
Bolsonaro, insultando a Justiça de seu País, pretende reeditar
acampamentos golpistas e causar caos social no Brasil, ignorando sua
responsabilidade como Senador da República.
A Procuradoria-Geral da República se manifesta no seguinte sentido:
“Diante da urgência e gravidade dos novos fatos apresentados,
a Procuradoria-Geral da República não se opõe à providência indicada
pela Autoridade Policial (Ofício n. 4525036/2025 –
CCINT/CGCINT/DIP/PF)”.
Diante do exposto, nos termos da representação da Polícia Federal,
da concordância da Procuradoria-Geral da República e do art. 312, § 1º,
do Código de Processo Penal, converto as medidas cautelares
anteriormente impostas e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de JAIR
MESSIAS BOLSONARO (CPF 453.178.287-91).
DETERMINO, ainda:
(a) a realização de AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA de JAIR
MESSIAS BOLSONARO (CPF 453.178.287-91), por
videoconferência, no dia 23/11/2025, às 12h, na
Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito
Federal.
(b) a disponibilização de atendimento médico em tempo
integral ao réu JAIR MESSIAS BOLSONARO, em regime de
plantão;
(c) que todas as visitas deverão ser previamente
autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, salvo
dos advogados regularmente constituídos e com procuração
nos autos, bem como da equipe médica que acompanha o
tratamento de saúde do réu;
(d) o cancelamento de todas as autorizações de visitas
deferidas ao réu JAIR MESSIAS BOLSONARO nos autos da AP
2.668/DF.
Expeça-se o mandado de prisão, destinado à Polícia Federal, que
deverá ser cumprido no dia 22/11/2025, no período da manhã,
observando que a medida deverá ser cumprida com todo o respeito à
dignidade do ex-Presidente da República JAIR MESSIAS BOLSONARO,
sem a utilização de algemas e sem qualquer exposição midiática.
O réu deverá ser recolhido na Superintendência Regional da Polícia
Federal no Distrito Federal.
Nos termos do § 4º do art. 21-B do Regimento Interno do STF,
SOLICITO ao PRESIDENTE da PRIMEIRA TURMA, Min. FLÁVIO
DINO, a convocação de sessão virtual extraordinária da PRIMEIRA
TURMA para referendo desta decisão, a ser realizada no dia 24/11/2025.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se após o cumprimento da medida determinada, com
juntada de cópia desta decisão aos autos da AP 2.668/DF.
Cumpra-se.
Brasília, 22 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator