
PRF encontra mais de 400 celulares escondidos em caminhão
Um fundo falso contendo mais de 440 iPhones e outros celulares foi descoberto em um caminhão que viajava pela BR-277 em Laranjeiras do Sul. O trecho fica na região central do Paraná e é rota de passagem da fronteira com o Paraguai.
Segundo a Polícia Rodoviária Federal (PRF), no compartimento oculto também havia anabolizantes e remédios emagrecedores, armazenados dentro de uma garrafa de água com gelo.
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Mercadorias estavam em fundo falso, segundo a PRF
Polícia Rodoviária Federal
O flagrante aconteceu na segunda-feira (20) e, segundo a PRF, foi motivado por contradições do caminhoneiro.
Ao ser abordado, o homem ficou nervoso e ao longo da conversa com os policiais mudou a própria versão sobre para qual cidade estava viajando, diz a corporação.
"A equipe deu ordem de parada a um caminhão e, ao ser questionado sobre a viagem, o condutor apresentou informações desconexas, o que motivou o aprofundamento da fiscalização. Na inspeção do veículo, os policiais identificaram um compartimento oculto na cabine, localizado na parte traseira, atrás do banco do passageiro", afirma a PRF.
Entre os celulares apreendidos, havia modelos de alto valor de revenda, como iPhones 17 Pro Max, por exemplo, que no site oficial da marca custam mais de R$ 12,4 mil.
O motorista foi encaminhado à unidade da Polícia Federal de Guarapuava e vai responder por descaminho. O nome dele não foi divulgado.
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Mercadorias estavam em fundo falso, segundo a PRF
Polícia Rodoviária Federal
📃Diferenças entre contrabando e descaminho
O Código Penal define como "contrabando" a entrada, no território brasileiro, de mercadorias que são proibidas no país. A pena prevista vai de 2 a 5 anos de prisão, e deve ser aplicada em dobro caso o crime seja cometido em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
Já o "descaminho", pela lei, é a entrada de produtos que são permitidos legalmente, mas sem o pagamento dos impostos devidos. A pena vai de 1 a 4 anos de prisão e também deve ser aplicada em dobro caso as mercadorias estejam sendo trazidas por aviões, helicópteros, barcos ou similares.
Veja, abaixo, o que diz o Código Penal:
Descaminho (art. 334): iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem:
I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;
III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
§ 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
Contrabando (art. 334-A): importar ou exportar mercadoria proibida. Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem:
I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;
II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;
III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;
IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;
V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.
§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
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