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GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - VALOR MÍNIMO A RECOLHER FOI REDUZIDO PARA R$ 10,00

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A Guia da Previdência Social (GPS) é o documento hábil para o recolhimento das contribuições sociais a ser utilizada pela empresa, contribuinte individual, facultativo, empregador doméstico e segurado especial.


A guia poderá ser paga diretamente nos bancos conveniados, casas lotéricas (guias de valor até R$ 1.000), correspondentes bancários, ou mediante débito em conta comandado por meio da rede internet ou aplicativos eletrônicos disponibilizados pelos bancos.

 

Preenchimento

 

A GPS deve ser preenchida em duas vias com a seguinte destinação:

 

·         A primeira via, destinada à guarda e comprovação do recolhimento junto ao INSS; e

 

·         A segunda via, destinada ao controle do agente arrecadador.

Nota: Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, contribuinte facultativo e empregado doméstico, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições.

 

Prazos

 

Os prazos para recolhimento das contribuições previdenciárias em GPS são:

 

·         No dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário, para os contribuintes individuais, facultativos e domésticos;

·          

·         No dia 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, antecipando o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário, para os demais contribuintes;

 

·         Até o dia 20 de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário, para as contribuições incidentes sobre o 13º salário.

 

GPS - Valor inferior a R$ 10,00

 

Instrução Normativa RFB 1.238/2012, trouxe alteração do valor mínimo para recolhimento de contribuições em Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS). Esse valor, que correspondia a R$ 29,00 (vinte e nove reais), foi reduzido para R$ 10,00 (dez reais).


O contribuinte que eventualmente possuir recolhimento inferior a R$ 10,00 deverá acumular este valor com os próximos recolhimentos até que a soma atinja este mínimo, para então proceder ao recolhimento, utilizando a última competência como base de informação no campo 4 da GPS.


GPS - Trimestral

 

Os contribuintes individuais, facultativos que estiverem contribuindo sobre o valor mínimo de contribuição poderão optar pelo recolhimento trimestral.

 

Valores mínimos:

 

·         Valor mínimo                                                  R$ 622,00 x 20%   =  R$ 124,40;

 

·         Plano Simplificado Previdenciário                R$ 622,00 x 11%  =   R$   68,42;

 

·         MEI e Trabalho Doméstico (dona de casa)    R$ 622,00 x 5%    =   R$   31,10.

 

O contribuinte poderá efetuar o recolhimento, agrupando os valores das competências por trimestre civil, ou seja:


Janeiro, fevereiro e março;

 

1.      Abril, maio e junho;

 

2.      Julho, agosto e setembro; e

 

3.      Outubro, novembro e dezembro.

 

Nota: Para o recolhimento trimestral, o contribuinte deverá utilizar código de pagamento específico, conforme o caso:

 

Código

Descrição

1104

Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral NIT/PIS/PASEP

1147

Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral - Com dedução de 45 % (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP

1180

Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) – Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) – Recolhimento Trimestral– NIT/PIS/PASEP

1198

CI Optante LC 123 Trimestral Compl.

1228

CI Trimestral Rural

1252

CI Optante LC 123 Trimestral Rural

1260

CI Optante LC 123 Trimestral Rural Complementação

1457

Facultativo Trimestral -NIT/PIS/PASEP

1490

Facultativo – Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) – Recolhimento Trimestral – NIT/PIS/PASEP

1554

Segurado Especial Trimestral -NIT/PIS/PASEP

1651

Empregado Doméstico Trimestral -NIT/PIS/PASEP – que recebe até um salário mínimo

1678

Empr. Domest. Patronal 12% Trimestral Afast/Sal. Maternidade

1848

Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Trimestral - Complemento Para Plano Simplificado da Previdência Social - PSPS - Lei nº 12470/2011

1937

Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP

1953

Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Trimestral - Complemento

 

O vencimento será no dia 15 do mês seguinte ao de cada trimestre civil, prorrogando-se para o dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário.

 

No caso desta opção (trimestralidade), nas GPS's serão consignadas as competências março, junho, setembro e dezembro, mesmo que a inscrição do segurado tenha ocorrido no segundo ou terceiro mês do trimestre civil.

 

GPS Eletrônica para contribuinte individual

 

O recolhimento da contribuição individual poderá ser efetuado por intermédio da GPS Eletrônica, através de débito em conta, comandado por meio da rede Internet ou por aplicativos eletrônicos disponibilizados pelos bancos. O próprio contribuinte fará a digitação dos campos obrigatórios, sendo gerado comprovante de recolhimento com layout estabelecido pelos bancos, que conterá as seguintes informações:

 

Campo 3  → Código de pagamento

Campo 4  → Competência

Campo 5  → Identificador

Campo 6  → Valor do INSS

Campo 7  → Valor de outras Entidades

Campo 10 → Atualização Monetária / Multa e Juros

Campo 11 → Total

Campo 12 → Autenticação bancária


Clique aqui para gerar a GPS como contribuinte individual, doméstico, facultativo ou segurado especial.

 

Recolhimento em atraso

 

Compostos de juros e multa para as contribuições não recolhidas dentro do prazo.


Juros: Juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. 

 

·         Multa: Calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso. A multa será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20% (vinte por cento).

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