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FGTS - Parcelamento de débitos

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Foi publicada no DOU de hoje (30.6.2021) a Resolução CCFGTS nº 1.001/2021, que dispôs sobre regra excepcional e transitória para os parcelamentos de débitos relacionados ao FGTS, vigentes em 27.4.2021.

As parcelas com vencimento entre os meses de abril e julho de 2021 eventualmente inadimplidas não implicarão na rescisão automática do parcelamento. No caso de não quitação, fica autorizada a reprogramação de vencimentos do fluxo de pagamentos remanescentes, acomodando sequencialmente as parcelas que permaneceram em aberto a partir do mês de agosto de 2021, independente de formalização de aditamento contratual.

As parcelas não pagas integralmente que tiverem vencido ou vencerem, originalmente, nos meses de abril, maio, junho e julho de 2021, somente poderão ser consideradas inadimplidas, para fins de rescisão do parcelamento, a partir dos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2021, respectivamente.

Nos casos em que o trabalhador tiver direito à utilização de valores da sua conta vinculada de sua titularidade no FGTS por motivo de rescisão do contrato de trabalho, fica restrita a aplicação do inciso III e do parágrafo único do art. 7º do Adendo I da Resolução CCFGTS nº 940/2019, que tratam da antecipação de valores ao trabalhador.

O parcelamento não afasta a incidência da atualização e de todas as multas e demais encargos previstos na legislação e não se aplica a débitos de FGTS de caráter rescisório, que deverão ser pagos na forma da Resolução CCFGTS nº 940/2019.

Para mais informações, acesse a íntegra da Resolução CCFGTS nº 1.001/2021.

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