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PARECER JURÍDICO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E ASSISTENCIAL – MP 873/2019

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O presente Parecer visa informar as mudanças trazidas pela edição da Medida Provisória 873/2019, publicada na data de 01/03/2019, a saber:

 

A Medida provisória 873 determina que o chamado imposto sindical deva ser pago exclusivamente por boleto bancário, aprofunda alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e teve como objetivo esclarecer a natureza facultativa da contribuição sindical.

A Reforma Trabalhista trouxe significativa mudança quanto à NÃO obrigatoriedade do desconto da contribuição sindical, pois de acordo com o art. 579 da CLT, a partir de 11.11.2017 (prazo estabelecido pela Lei 13.467/2017) a contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos empregados, deixando de ser obrigatório o desconto de 1 dia do salário no mês de março de cada ano.

 

Mesmo diante da Reforma Trabalhista, alguns sindicatos ainda conseguiram liminar na Justiça do Trabalho obrigando o desconto da contribuição sindical, mediante cláusula coletiva aprovada em assembleia geral, contrariando o próprio texto legal estabelecido pela Lei 13.467/2017.

 

Para por fim de vez ao impasse, o Governo publicou no dia 01/03/2019 a Medida Provisória 873/2019, estabelecendo o seguinte:

 

Contribuição Sindical: Com a Reforma e a MP 873/2019, a contribuição sindical só será exigida mediante autorização prévia, voluntária, individual e expressamente (por escrito) autorizada pelo empregado. Não será admitida autorização tácita ou determinação do sindicato por meio de convenção exigindo que o empregado faça requerimento se opondo ao desconto, ou seja, não é o sindicato quem determina, mas o empregado que voluntariamente e POR ESCRITO faça a autorização.

 

Outra mudança feita pela MP 873/2019 é que não pode mais haver o desconto da contribuição sindical na folha de pagamento, ou seja, além do empregado ter que autorizar por escrito, o sindicato ainda terá que enviar um boleto bancário (para a residência do empregado ou para a empresa onde o mesmo trabalha) para que o empregado faça o pagamento da contribuição pelo boleto, conforme determina o art. 582 da CLT.

 

A citada MP ainda estabelece que é nula qualquer regra ou cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.

 

Contribuição Confederativa: A Contribuição Confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo, poderá ser fixada em assembleia geral do sindicato, conforme prevê o artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal e alínea "e" do art. 513 da CLT, independentemente da contribuição sindical citada acima.

 

Entretanto, conforme estabelece o art. 579-A da CLT, tal contribuição somente pode ser exigida dos empregados filiados ao sindicato. Esta contribuição será feita somente pelos empregados filiados ao sindicato e mediante boleto bancário. Não poderá haver desconto em folha de pagamento.

 

Contribuição Assistencial: A Contribuição Assistencial, conforme prevê o artigo 513 da CLT, alínea "e", poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, com o intuito de sanear gastos do sindicato da categoria representativa.

 

Da mesma forma como ocorre com a contribuição confederativa, conforme estabelece o art. 579-A da CLT, a contribuição assistencial somente pode ser exigida dos empregados filiados ao sindicato. Assim, não cabe ao sindicato ou à empresa exigir uma carta de oposição ao desconto desta contribuição aos empregados não filiados ao sindicato.

Esta contribuição será feita somente pelos empregados filiados ao sindicato e mediante boleto bancário. Não poderá haver desconto em folha de pagamento.

 

Mensalidade Sindical: A mensalidade sindical é uma contribuição que o sócio sindicalizado faz, facultativamente (conforme art. 5º, inciso XX da CF), a partir do momento que opta em filiar-se ao sindicato representativo.

 

Esta contribuição normalmente era feita através do desconto mensal em folha de pagamento, no valor estipulado em convenção coletiva de trabalho. Entretanto, de acordo com o art. 545 da CLT, esta contribuição será feita somente pelos empregados filiados ao sindicato e mediante boleto bancário.

 

PRECAUÇÕES PARA EMPRESA E EMPREGADOS

 

Com base no princípio da liberdade sindical garantida pela Constituição Federal, pela Reforma Trabalhista e pela Medida Provisória 873/2019, cabe às empresas e aos empregados se precaverem quanto aos referidos descontos.

 

De um lado temos o empregado não sindicalizado que pode usufruir o direito à liberdade sindical a qual a lei lhe garante. Este empregado não terá desconto de nenhuma contribuição instituída pelo sindicato em folha de pagamento, nem mesmo a contribuição sindical. O empregado não sindicalizado só irá pagar a contribuição sindical (um dia de salário) se fizer a autorização POR ESCRITO e ainda terá que pagar via boleto (enviado pelo sindicato), sendo vedado o desconto em folha mesmo com a autorização.

 

Os empregados sindicalizados poderão autorizar o sindicato que emita o boleto das contribuições instituídas (confederativa, assistencial, mensalidade sindical). Desta forma, nos termos do art. 545 da CLT qualquer contribuição sindical instituída, terá que ser autorizada POR ESCRITO pelo empregado sindicalizado, o qual terá que pagar via boleto (enviado pelo sindicato), sendo também vedado o desconto em folha de pagamento.

 

De outro lado temos a empresa que, ainda que tenha em mãos uma convenção (aprovada em assembleia) a qual estabeleça descontos de contribuições diversas de empregados não sindicalizados, caso siga a convenção realizando o desconto em folha, terá que arcar com o ônus da devolução de tal valor futuramente, bem como ser alvo de denúncias à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPT (Ministério do Trabalho) pela prática indevida.

 

Portanto, seja o empregado sindicalizado ou não, a empresa NÃO PODE mais fazer o desconto da contribuição sindical em folha, já que tal contribuição será feita diretamente (via boleto bancário) pelo empregado que a AUTORIZOU POR ESCRITO. Até mesmo as demais contribuições instituídas pelos sindicatos (confederativa, assistencial, mensalidade sindical), deverão ser pagas diretamente pelo empregado por meio de boleto bancário enviado pelo sindicato.

 

CONCLUSÃO:

 

Conclui-se, portanto, que, a assembleia de trabalhadores não tem a função nem a legitimidade de tornar compulsória a contribuição que a lei trata como sendo uma faculdade do trabalhador.

 

Assim sendo, entende-se que a retenção e o repasse da contribuição sindical dependem da prévia e expressa autorização do trabalhador, autorização que não pode ser substituída por decisão geral em assembleia.

 

Orienta-se, ainda, para que a empresa proceda com a coleta de manifestação formal dos trabalhadores que não concordam com a retenção e recolhimento da contribuição sindical, respeitando a vontade individual do trabalhador.

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