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Receita institui o cadastro nacional de obras (CNO)

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Instrução Normativa RFB 1.845/2018

Através da Instrução Normativa RFB 1.845/2018 foi instituído o Cadastro Nacional de Obras (CNO).

Considera-se CNO o banco de dados que contém informações cadastrais das obras de construção civil e dos seus responsáveis. O CNO será administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Considera-se obra de construção civil, a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, conforme discriminação no Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.

Devem ser inscritas no CNO todas as obras de construção civil, com exceções como a reforma de pequeno valor.

A inscrição no CNO deverá ser realizada no prazo de até de 30 (trinta) dias, contado do início das atividades, na qual deverão ser informados todos os responsáveis pela obra.

São responsáveis pela inscrição no CNO:

I – o proprietário do imóvel, o dono da obra, inclusive o representante de construção em nome coletivo ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica;

II – a pessoa jurídica construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total;

III – a sociedade líder do consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em nome das sociedades consorciadas; e

IV – o consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em seu nome.

A inscrição no CNO será realizada:

– por iniciativa do interessado:

a) por meio do sítio da RFB, na Internet; ou

b) em uma das unidades da RFB, independentemente da jurisdição; ou

– de ofício, pela RFB, no interesse da administração ou por determinação judicial.

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