Enviar uma pergunta? CLICK AQUI
Seg - Sexta: 7:30 - 17:00
Sáb-Dom Fechado
3262 7482 - 3262 7483
16 99781 3817
16 99742 1727
Rua Barão do Rio Branco, 347 - Centro
Itápolis/SP

A Reforma Trabalhista vale somente para os novos contratos?

Avaliação do Usuário

Estrela inativaEstrela inativaEstrela inativaEstrela inativaEstrela inativa
 

Porém, há um tema que precisa ser debatido, pois está longe de ser pacificado: a abrangência da reforma. Isto é, se valerá somente para os novos contratos ou atingirá também os antigos.

Publicado em: 19/04/2018

Sabe-se que o instituto do direito adquirido é protegido pela Constituição Federal – Art. 5º, inciso XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

Ainda no art. 5º, encontra-se o seguinte inciso: XL – “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Evidentemente que se trata de matéria penal o que trata este texto da lei, no entanto, pode-se concluir que Constituição protege o cidadão de sofrer prejuízos decorrentes de novas leis. E isso vale para o Direito do Trabalho.

Por outro lado, a Lei 13.467/2017 – Reforma Trabalhista – é omissa nesse sentido. Já a Medida Provisória 800/2017, em seu artigo segundo, é taxativa.

Art. 2º O disposto na Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes.

A primeira conclusão que se tira desse artigo é que os contratos antigos – vigentes – também serão alcançados pela nova lei, não somente os novos.

E a partir daí começam as interpretações.

Segundo a Folha (14/07/2017), para o Ministro do Trabalho e Emprego, Ronaldo Nogueira, “todas as relações de trabalho que estão formalizadas mediante contrato estão sujeitas à nova legislação”. Desse modo, não haverá situações de “contrato velho” e “contrato novo”.

Para o juiz do trabalho Marlos Melek – participante da comissão de redação da Reforma -, caso coexistissem contratos velhos e novos “muitos empresários poderiam dispensar os trabalhadores da ‘lei velha’ e contratar outros com contrato novo, pela ‘lei nova’. Para não haver esse perigo, a lei aplica-se a todos os contratos em vigor no Brasil” (Gazeta do Povo).

Melek lembra ainda um preceito constitucional – regra universal do Direito: o que aconteceu no passado ainda será regido pela lei antiga – Art. 5º, inciso XXXVI -, e, evidentemente, o que acontecer após o dia 11 de novembro de 2017, será avaliado pela ótica da nova legislação. No entanto, não é isso que preceitua o art. 2ª da MP 808/2017.

Para ficar bem clara a aplicação do referido artigo, segue um exemplo apresentado pelo próprio Ministro do Trabalho. Disse o Ministro: quem já está trabalhando com a carteira assinada e quiser fatiar as férias em três períodos ou negociar um horário de almoço reduzido, poderá ser ajustado com o empregador. Ou seja, não serão somente os novos contratados a usufruir os benefícios da nova legislação, mas também os contratados pela lei anterior. No entanto, não há a obrigação de repactuação dos termos contratuais, bem como não há prazo determinado para tanto, prevalecendo o princípio da livre negociação.

De outra forma, trabalhadores que já estão contratados com carteira assinada contam com direitos adquiridos e não terão mudança automática na relação trabalhista mesmo após a entrada em vigor da reforma. Assim, nada mudará para quem já está tem emprego formal. A não ser que as partes desejem negociar, como já explicado. Entende-se que estão preservados os direitos conquistados, seja por pela lei antiga ou por negociação coletiva. Afinal, a vigência da norma coletiva assinada e aprovada pela assembleia das categorias prevalece sobre o que está previsto em lei. Sendo assim, enquanto viger a convenção ou acordo coletivo de trabalho, as cláusulas permanecem válidas. Além disso, a Súmula 277-TST, que não sofreu interferência com a Reforma, assegura que os benefícios do acordo só podem ser retirados mediante nova negociação coletiva, instituto conhecido como A ultratividade das normas coletivas.

Súmula 277-TST “As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.”

Esse é o entendimento do governo – Ministério do Trabalho e Emprego – MTE -, e de entidades empresariais, como a Confederação Nacional da Indústria o – CNI.

Mas é claro que o debate está em vigor pleno, pois há que entenda que se as partes não negociarem novo contrato vale a regra atual. Essa afirmação saiu do próprio MTE, mas já negada pelo Ministro.

Há juristas que defendem que a lei deve se aplicar aos contratos em vigor, outros dizem o oposto, alegam que a lei não pode retroagir sobre contratos anteriores a ela.

Também há quem entenda, como o advogado Ricardo Pereira Freitas Guimarães, que juízes tomarão decisões diversas sobre isso. Segundo Freitas, isso se dará porque o novo texto permite a negociação do contrato de trabalho, em vários aspectos, de forma direta entre empregado e empregador.

Ainda segundo Freitas, a “única certeza” é que os contratos encerrados antes da reforma entrar em vigor, ou seja, antes do dia 11/11/2017, deverão ser julgados de acordo com as leis anteriores.

No âmbito processual também pairam dúvidas. Por exemplo, pela nova legislação o empregado que perder a ação poderá ter que pagar honorários do advogado da empresa, custas do processo e outras despesas. A questão é saber se essa regra vale também para os processos postulados antes do dia 11/11/2017.

Nesse sentido, já há uma decisão na qual o empregado foi condenado a pagar custas no valor de R$ 1.000,00, honorários de sucumbência no valor de R$ 5.000,00, e ainda o valor de R$ 2.500,00, a título de indenização por litigância de má-fé. O juízo não deferiu o pedido de justiça gratuita.

A data da sentença é de 11/11/2017.

A justificativa para aplicação da nova legislação em seu aspecto processual foi que, diferentemente do que ocorre com o Direito material, “as leis processuais produzem efeitos imediatos”, logo, “a nova norma passa a ser aplicada nos processos em andamento e não somente aqueles que se iniciarem a partir da vigência da nova lei, de acordo com a teoria do isolamento dos atos processuais”.

Como se pode observar, já há jurisprudência nesse sentido. A primeira.

Resumindo, a Constituição garante direitos adquiridos, e o art. 2º da MP 808/2017 esclarece que todos os contratos estão sujeitos a nova legislação. Há a possibilidade de negociar – livre negociação – os contratos antigos, porém, em tese, de forma que não haja prejuízo para o empregado.

Por fim, a Reforma Trabalhista ensaia seus primeiros passos, sob olhares de todos os matizes jurídicos e ideológicos. Somente o tempo dirá se o objetivo da Reforma se concretizará: maior liberdade para empregado e empregador nas relações de trabalho e emprego.

+ Sobre nós

Image

Onde estamos: .

Rua Barão do Rio Branco, 347
Centro Itápolis/SP
3262 7482 - 3262 7483
16 99781 3817(Rega)
16 99742 1727(Daiane)
© 2018 RG Assessoria Fisco Contábil. All Rights Reserved. Designed By JKAsites