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Através da Lei 13.419/2017 foi regulamentado o rateio, entre os empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares (“gorjeta”).

Publicado em: 06/04/2018

Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.

A gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou Acordo Coletivo de trabalho.

As empresas que cobrarem a gorjeta deverão lançá-la na respectiva nota de consumo.

Portanto, a partir daquela data, o registro contábil da gorjeta deve ser em conta do passivo, e não mais em conta de receita bruta.

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