Carga horária da doméstica
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Com a criação da PEC das empregadas domésticas em 2013 e lei complementar 150 em 2015, diversas mudanças afetaram a contratação dessas profissionais, gerando novas regras que devem ser respeitadas para que o trabalho siga as determinações da lei. Algumas dessas alterações estão, inclusive, relacionadas à carga horária da doméstica.
Publicado em: 13/03/2018
O que a PEC determina sobre a carga horária da doméstica?
A jornada de trabalho pode seguir três padrões distintos:
Escala típica de 8 horas diárias e 44 horas semanais, com um limite de 4 horas extras por semana.
Turnos de 12 horas diárias, seguidos por 36 horas de descanso.
Trabalho em regime parcial de até 25 horas por semana, com no máximo 1 hora extra por dia, e 6 horas de trabalho diário.
O horário de almoço está incluído na jornada de trabalho?
Não. A jornada inclui apenas as horas dedicadas realmente ao trabalho. O horário de almoço, embora obrigatório, deve ser contado à parte, sendo de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas.
Podem existir exceções, caso haja algum acordo por escrito, firmado entre empregador e empregado, que restrinja a 30 minutos o tempo de intervalo.
Como a carga horária da empregada deve ser controlada?
É obrigatório que exista algum tipo de folha de ponto, ou seja, uma forma de controle sobre o horário que a doméstica inicia e finaliza suas atividades, incluindo a descrição do horário de almoço. Para isso, vale qualquer alternativa: papel e caneta, planilhas no computador, aplicativos, serviços por telefone, máquina de bater ponto, etc.
O que acontece quando a funcionária faz hora extra?
A princípio, a hora extra deve ser remunerada em, no mínimo, 50% a mais do que a normal se o trabalho ocorrer em dia de jornada de trabalho ou 100% quando ocorrer em dias de descanso (DSR). As horas extras também podem ser compensada com turnos de descanso desde que isso ocorra dentro do mesmo mês.
Caso ocorram mais de 40 horas extras no mês, esse tempo pode ser acumulado no banco de horas e, posteriormente, ser abatido em folgas remuneradas dentro do período de um ano.
Para tudo isso ser considerado válido, essas informações devem constar no contrato assinado entre as duas partes interessadas.
E se a doméstica trabalhar à noite?
Todo trabalho realizado entre 22h e 5h conta como serviço noturno e deve ser computado e remunerado de forma especial. Nesse turno, a hora de trabalho tem duração de apenas 52,5 minutos (12,5% menos que a hora diurna), com acréscimo de 20% sobre o valor pago pelo trabalho realizado de dia.
Assim, se a empregada trabalha a noite inteira, as 7 horas de trabalho contarão como 8 horas e ela embolsará 20% a mais do que receberia na rotina diurna, por cada uma dessas 8 horas.
É importante ressaltar que, caso a funcionária durma na residência do patrão por comodidade, mas não desempenhe o seu serviço durante esse período e não esteja a disposição do empregador, essas horas não contam como trabalho noturno. Cabe ao contrato trazer esse tipo de informação da forma mais clara possível!
A empregada tem direito a um descanso remunerado?
Sim. O descanso remunerado deve ser de, pelo menos, 24 horas seguidas e ocorrer preferencialmente aos domingos. Mas, para que a empregada tenha direito a esse benefício, ela precisa cumprir sua carga horária habitual durante a semana ou justificar qualquer ausência.
Além disso, a funcionária também está dispensada do trabalho em feriados civis e religiosos, devendo receber em dobro por qualquer serviço realizado em dias destinados ao descanso.
E se a funcionária viajar com a família?
Nesse caso, a remuneração da hora de trabalho deve ser acrescida de 25% e os gastos com alimentação, transporte e hospedagem não podem ser descontados desse valor.
Outra opção, é converter os 25% extras em horas para o banco de dados, se ambas as partes estiverem de acordo com essa decisão. Qualquer hora extra realizada durante a viagem também deve ser contada como acréscimo.