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ISS – Aonde deve ser recolhido

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O ISS (IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA) é um imposto de competência municipal, mas tem suas principais regras definidas na Lei Complementar 116 de 2003.

Publicado em: 04/09/2017

Uma dúvida muito recorrente no âmbito do ISS é aonde ele deve ser pago, se no município do prestador do serviço ou no domicilio do tomador do serviço.

Destaco alguns pontos importantes contido na LC 116 de 2003:

Art.2° – Lista as probabilidades de não incidência do imposto;

Art.3° – Define “a priori” que o ISS é devido no local do estabelecimento do prestador do serviço. Mas logo em seguida, excetua uma lista de serviços onde o ISS será devido no local de prestação.

Art.4° – Autoriza os municípios e o distrito federal a atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto. (Fato conhecido normalmente como “retenção”)

Art. 5° – Contribuinte por definição é o prestador do serviço.

Observando esses pontos da lei, podemos elencar um modesto “roteiro” que pode ajudar na correta definição do local de recolhimento do ISS, e facilitar a vida de quem analisa ou emite as notas fiscais de serviços:

1° – Verifique se o serviço está na lista de não incidência do ISS.

– Se sim, ótimo! Não terá ISS.

-Se não, item 2°

2° – Verifique se o serviço está lista de serviços elencado no art.3, onde o ISS é devido invariavelmente no local da prestação do serviço.

– Se sim, ótimo! O ISS é devido no local da prestação. (E neste caso pode ser recolhido tanto pelo prestador ou pelo tomador. Se o serviço for executado em outro município, a responsabilidade pelo recolhimento recairá sobre o tomador)

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